Monday, December 12, 2016

IMPORTÂNCIA DA OBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

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Importantíssima a Lei de No 8.666, sancionada em 21.06.1993, por permitir às entidades da Administração Pública, direta ou indireta, a contratação FORMAL de serviços especializados ou aquisição de produtos com verba pública. Caso contrário, configura uma gestão fraudulenta, que pode levar os envolvidos a sofrerem consequências muito desagradáveis. Temos assistido diariamente na mídia impressa e eletrônica quais são essas consequências. Terríveis!
Nessa Lei encontram-se estabelecidas as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços – inclusive de publicidade – compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ao se contratar serviços especializados ou adquirir algum bem,o gestor de seu município tem obrigatoriamente de aplicar as modalidades da Licitação quais sejam: a Concorrência; a Tomada de Preços; o Convite; o Concurso; o Leilão e o Pregão (Lei No 10.520, de 17.07.2002). Para cada uma delas há um teto fixado de despesas, expresso em valores que distinguem uma modalidade da outra, requisito para a sua correta realização.
O artigo 3º da Lei de Licitação tem como objetivo, por exemplo, o de garantir o princípio constitucional da isonomia – justiça, igualdade - e NÃO DÁ de forma alguma autonomia para que se celebre contrato como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois ele será pago, não com recursos próprios ou disponíveis, mas com recursos públicos.
Dessa forma, o gestor público deverá observar rigorosamente uma série de princípios e procedimentos para não ter problemas posteriores por ocasião da prestação de contas ao Tribunal de Contas do seu Estado.
O processo de Licitação, regulamento pela Lei 8.666/1993, visa, portanto, assegurar igualdade de condições a todos os que queiram realizar um contrato com a prefeitura, em consonância com os critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público e em benefício do município.
No procedimento licitatório devem ser observados os princípios da moralidade, impessoalidade; legalidade; probidade; ampla publicidade; julgamento objetivo das propostas vinculando-o ao objeto a ser contratado ou adquirido; sigilo absoluto sobre o teor do valor das propostas; e da competitividade para se buscar o melhor serviço pelo menor preço. Esses princípios estão previstos também na Constituição Federal Brasileira (1988).
Daí a importância da equipe que compõe a Comissão de Licitação de órgãos públicos municipais, estaduais e federais da administração direta e indireta lerem com atenção e cuidado a Lei 8.666/1993 e a Lei No 10.520, de 17.07.2002 (Pregão). Um modo eficaz de propiciar um controle do emprego correto dos gastos feitos com recursos públicos nos processos licitatórios e, assim, evitar problemas judiciais constrangedores em futuro não muito distante, como temos assistido nos dias de hoje.
Repare as placas com informações de obras licitadas, contratadas e PARADAS. Interrompidas. E o VALOR. Fique de olho em processos megalomaníacos: se há verba que suporte o tamanho da obra ou a contratação de serviços que se pretende executar em órgãos públicos.
Fiscalize e avise à autoridade competente para que depois não haja choro sobre o leite derramado.
Para reflexão.
(Maria Lucia Simões)
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