Monday, June 28, 2021

 Eu, mesmo divorciado, o que não me apraz de forma alguma, inclusive do ponto de vista religioso, minha mãe lá do céu sabe do que estou falando, aceitar o fato não significa aplaudi-lo ou propaga-lo como a grande solução, mesmo  porque tudo passa pelo perdão. Então a família continua sendo o maior bem do mundo. Qdo erro ou falto com algum deles, a dor é, profunda. Sabemos que só o amor constrói, por favor plante uma flor. A palavra família devia ser aceita no dicionário como sinônimo de acolhimento. E especialmente para os jovens, não pensem que o divórcio é a grande solução de um casamento, existem etapas anteriores, que não as cumpri, por estou falando com propriedade do q  vivi ou não.

Sunday, June 27, 2021

ANTIGA GERAÇÃO

 “Somos uma geração que nunca mais vai voltar.

 Uma geração que foi à escola e voltou a pé.

 Uma geração que fez a lição de casa sozinha para sair o mais rápido possível para brincar na rua.

 Uma geração que passou todo o seu tempo livre na rua.

 Uma geração que brincava de esconde-esconde quando escurecia.

 Uma geração que fez bolos de lama e vagou pelos lagos.

 Uma geração que colecionava bolinhas de gude.

 Uma geração que adorava pirulitos com assobio e fazia caretas quando havia pó azedo no centro do pirulito. Uma geração que fez brinquedos de papel com as próprias mãos.

 Geração de walkman, cassete vhs, disquete ...

 Uma geração que colecionou fotos e álbuns de recortes.

 A geração que assistiu meu pai consertar a TV ou ajudá-lo a ajustar a antena.

 Uma geração que teve pais, não idosos.

 Uma geração que ria baixinho antes de dormir, para que os pais não soubessem que ainda estávamos acordados.

 Uma geração que está passando e, infelizmente, nunca mais voltará.."

Copiado e colado da página de Jadson Conceiçao

Saturday, June 26, 2021

Perdão

 Pedir perdão não é fraqueza, pelo contrário, é um ato de coragem e de sabedoria diante de Deus. 

"Suportem-se uns aos outros e perdoem as queixas que tiverem uns contra os outros. Perdoem como o Senhor lhes perdoou."

Bom dia e um sábado abençoado pra mim e pra vc! 🌻❣️

Friday, June 25, 2021

Que lembrança! Memórias podem não ser eternas na mente! Mas na alma, são eternas e infinitas! Mãe, estou tentando compreender através da fé e das dicas do vovô, que nossa passagem terrena é apenas uma Gota no Oceano. Sou grata, finalmente, por nessa vida, estar em condições de te auxiliar e ajudar muitas outras pessoas. Sou grata por todo aprendizado. E estou pedindo a Deus que me ajude a compreender que nossas experiências não precisam e não devem ser encaradas na dor. Todos passaremos de fase, iremos embora dessa terra um dia...todo sofrimento é passageiro e não há mal nenhum que dure para sempre! Estou muito orgulhosa de você, sobre a maneira surpreendente que você encara essa doença na maioria das vezes. E chorar de vez em quando, faz parte e é humano. Você se mostra muito grata com os cuidados que recebe e às vezes, de forma quase inacreditável, apresenta uma lucidez carregada de sabedoria! Acho que de todos da família, você foi a que apresentou uma maior aceitação do quadro, quando ainda não estava tão comprometida. Não tinha perdido o bom humor até pouquíssimo tempo, antes das fases finais. Porque a apatia é comum nesta fase da demência. Não sabemos quanto tempo ainda nos resta aqui... Tenho aprendido muito com você. Você foi muito corajosa e manteve, enquanto pôde, a esperança viva. Agora só não consegue, porque a mente não obedece mais aos seus desejos. Desejo, que a vibração dessa mensagem chegue até a sua alma, imortal. Continue firme, até o final, mesmo sem as respostas que nunca saberemos neste plano. Talvez um dia, quando compreendermos e olharmos para o que é eterno, vamos perceber que estes anos difíceis foram ensinamentos, lições, oportunidades! Manteremos o vínculo, mesmo que em diferentes planos. " Senhor, eu creio, mas aumentai a minha fé ". #10anos? Facebook não sabe de nada!!!!!

Tuesday, June 22, 2021

Está indo embora a geração que viveu para família. Quem se importa ?

 
Maria Goreti Ferreira Da Silva Ferreira

Eu acredito que muitas famílias ensinam ou pelo menos tentam , porém, há uma infinidade de estímulos externos, que acabam influenciando negativamente nossos jovens, e muitos deles, acabam se perdendo. Mas, nós pais não podemos desistir. Entre erros e acertos deixamos a nossa sementinha do bem que cedo ou tarde há de germinar.

Maria Angela de Freitas
O mundo e as relações são dinâmicas. Cada período com suas alegrias e mazelas. O núcleo familiar perdeu seu elo, que era estar PRESENTE. Hoje, com o aparato moderno, sobraram as conexões entre familiares. Isto é triste, mas não é de chorar. O amor dado, nunca é perdido. Se transmuta.

Gracinha M Rocha
Nos nos importamos , Petronio , e ensinando nossos filhos e netos a se importarem tbem ! Familia e a base de tudo !!!

Monday, June 21, 2021

SAUDADES...

 Quando aos dez anos anos fui para o Seminário, onde já estava o meu irmão Vanderlei, chorava de saudades da minha família. Meu irmão me consolava, ora brandamente, ora repreendia meus exageros. Tinha apenas dez anos. Não sabia explicar aquele sentimento tão forte. Doze anos mais tarde, a nossa irmã mais velha se casou e mudou-se para outra cidade. Ao final das tardes, a minha mãe colocava uma banqueta junto a janela de seu quarto e ficava olhando para rua, para a pracinha do hospital. Eu chegava do trabalho e percebia as lágrimas escorrendo por seu rosto, apenas ficava por perto, na verdade não sabia o que dizer para uma mãe que perdera os pais aos doze anos e em seu íntimo estaria tendo outra perda. Nunca lidei bem com a afetividade, a saudade, as emoções; então apenas punha a mão no ombro dela e puxava a cabeça dela p o meu peito em mudo silêncio silencioso. Sabia que ia passar porque ela era muito mais forte do que eu. Até hoje tenho muita dificuldade em lidar com a saudade. Portanto, confesso-me um saudosista.

Wednesday, June 16, 2021

CAPÍTULO III DA HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES 

     Art. 36 - Os proprietários ou inquilinos das residências urbanas ou suburbanas são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 

    Parágrafo único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.

     Art. 37 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. 

    Parágrafo único - As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. 

     Art. 38 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, sacos plásticos amarrados na boca, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 

     Art. 39 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária. 

 § 1º- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e privadas em números proporcionais ao dos seus moradores.

 § 2º- Serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, obedecendo ao seguinte: I - deverão ser construídas de acordo com as determinações da Prefeitura: a) Colocação de manilhas ou tijolos; b) Colocação de tampas para vedação; c) Construí-las em lugares que não tenham contaminações prejudiciais à saúde pública. II - Não deixar derramar águas nos quintais, terreiros ou jardins das dependências. 

     Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 

     Parágrafo Único - Em casos especiais, a critérios da Prefeitura, as chaminés serão substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

     Art. 41 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal - UDP/ SDP.

ORAÇÃO DA MANHÃ

Dê um basta no que te maltrata,  não de corda em situações que podem te sufocar. 

O grande problema é colocar vírgula onde se faz necessário um ponto final.

2021, ANO DO CENTENÁRIO DO GRUPO ESCOLAR CÔNEGO JOÃO PIO.


Este educandário, responsável pela educação de gerações de pratianos, teve autorizada a sua construção no mandato do Capitão Dico, após gestão do Dr. Gomes Lima junto ao governo do Estado, em 1918, através do decreto nº 5065, de 13.08 do mesmo ano.

Começou a funcionar por volta de 1919.

Contudo, somente foi inaugurado oficialmente em 02.07.1921, ANO DE SEU CENTENÁRIO.

O seu nome original era Grupo Escolar São Domingos do Prata, somente adquiriu o do Cônego na década de 1930.

Maiores detalhes no livro “Noticias do antigo São Domingos do Prata e seus distritos (...), páginas 92/95.

FOTOS ANTIGAS

 


RESIDÊNCIA JOAQUIM MARIA DE CASTRO 
BAIRRO PALMEIRAS SÃO DOMINGOS DO PRATA/MG


NINA E TITE - CASA DO AVÔ JOAQUIM MARIA DE CASTRO (FILHAS DE QUINQUITO)




RAYMUNDO NONATO DE CASTRO


PRIMEIRA EUCARISTIA - RAYMUNDO NONATO DE CASTRO


ANTÔNIO RAFAEL DE CASTRO



Tuesday, June 15, 2021

LEI Nº 0017/83 CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA.

 DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO 

MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA,

ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS

PROVIDENCIAS.

A Câmara Municipal de São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais,decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, a concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Artigo 2º - Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as seguintes características:

I – terem área de construção igual ou inferior a 70,00 m² ( Setenta metros quadrados );

II – Não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00 m² ( DEZOITO METROS QUADRADOS );

III – Não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;

IV – Não transgredirem este Código.

Parágrafo Único – Para a concessão de licença os casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos e perfil do terreno contendo dimensão e áreas, em papel vegetal em dimensões não inferior a papel ofício, em 02 (duas ) vias.

Artigo 3º - Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional nº 12 de 17.10.78 deverão possuir condições técnicas construtivas que asseguram aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.

Artigo 4º - O responsável por instalação de atividades que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto ao órgão estadual que trata de controle ambiental para exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Artigo 5º - os projetos deverão ser apresentados ao Órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

I – planta de situação e localização na escala mínima de 1:500 (UM PARA QUINHETOS) onde constarão:

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação ás divisas e à outra edificação porventura existente;

c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;

d) orientação do norte magnético;

e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação.

II – planta baixa de cada pavimento que comportar a construção na escala

mínima de 1:100 (UM POR CEM), determinando:

a) as dimensões de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de

iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicação de espessuras das paredes e dimensões externas totais

da obra.

III – cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos

compartimentos, níveis de pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e

demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima

de 1:100 (UM POR CEM).

IV – Planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de

1:200 (UM POR DUZENTOS);

V – elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica na escala

mínima de 1:100 (UM POR CEM).

§ 1º - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de

cotas.

§ 2º - Em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” do presente

artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de

0,22 x ,033 m (VINTE E DOIS POR TRINTA E TRÊS CENTÍMETROS).

§ 3º - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o

que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes

convenções de cores:

I – cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;

II – cor amarela, para as partes a serem demolidas, e

III – cor vermelha para as partes novas e acrescidas.

§ 4º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes

proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser

alteradas, devendo contudo ser consultado previamente o órgão competente

da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Artigo 6º - Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o

proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

I – requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo

proprietário ou procurador legal;

II – projeto de arquitetura conforme especificações do Capítulo II deste

Código, que deverá ser apresentado em 03 (TRÊS) jogos completos de cópia

heliográfica e original, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo

responsável técnico pela obra, dos quais após visados, as cópias serão devolvidas ao

requerente, ficando os originais arquivados.

III – documento que comprove a propriedade do imóvel.

Artigo 7º - As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão

ser notificadas a Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das

referidas modificações.

Artigo 8º - Após a aprovação de projeto e comprovado o pagamento das

taxas devidas, a Prefeitura Municipal fornecerá alvará de construção, válido por 2

(DOIS) anos, ressalvando ao interessado requerer revalidação.

Parágrafo Único – As obras que por sua natureza exigirem prazos

superiores para construção, poderão ter o prazo previsto no “caput” do artigo ampliado,

mediante o exame de cronograma pela Prefeitura Municipal.

Artigo 9º - A Prefeitura terá o prazo máximo de 60 (SESSENTA) dias a

contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA OBRA

Artigo 10º - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado

o projeto e expedido o alvará de licença pra construção.

Artigo 11º - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os

alicerces prontos.

Artigo 12º - Deverá ser mantido na obras alvará de licença juntamente com o jogo

de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e por ela visado, para apresentação quando

solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.

Artigo 13º - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída,

deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida

prazos de 1(UM) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente.

Artigo 14º - Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra, a

permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o

necessário para a sua descarga e remoção.

Artigo 15º - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no

alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que

garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.

Artigo 16º - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da

largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os

transeuntes.

CAPITULO V

DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Artigo 17º - Uma obra é considerada concluída quando tiver as condições de

habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

Artigo 18º - Concluída, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a

vistoria da edificação.

Artigo 19º - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em

consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no

prazo de 15 (Quinze) dias, a partir da data de entrada do requerimento.

Artigo 20º - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do Órgão

competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes

casos:

I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e

puder cada uma ser utilizada independentemente da outra:

II – quando se tratar de prédio de apartamento, caso uma parte esteja

completamente concluída e pelo menos um elevador funcionando com o respectivo

certificado, se a unidade em questão estiver acima da quarta laje;

III – quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no

mesmo lote;

IV – Quando se tratar de edificação em vila, estando seu acesso devidamente

concluído.

Artigo 21º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a

vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS E EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I

DAS FUNDAÇÕES

Artigo 22º - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não

ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas

Técnicas (ABNT).

§ 1º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública;

§ 2º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não

prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situados dentro

dos limites do lote.

SEÇÃO II

DAS PAREDES E DOS PISOS

Artigo 23º - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em

alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessuras mínimas de 0,15 m (QUINZE

CENTIMETROS).

Parágrafo Único – As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem

divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter

espessuras mínima de 0,25 m ( VINTE E CINCO CENTIMETROS).

Artigo 24º - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior

poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que

possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência,

impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

Artigo 25º - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas

no mínimo até a altura de 1,50 m (UM METRO E CINQUENTA CENTIMETROS) de

material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.

Artigo 26º - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo,

deverão ser convenientemente impermeabilizados.

Artigo 27º - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e

laváveis.

SEÇÃO III

DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS

Artigo 28º - Nas construções em geral as escadas ou rampas para pedestres, assim

como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m (UM METRO E VINTE

CENTÍMETROS) livres.

Parágrafo Único – Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e

corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 m (OITENTA

CENTÍMETROS) livres.

Artigo 29º - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de

0,18 m (DEZOITO CENTÍMETROS) e uma profundidade mínima de 0,25 m (VINTE

E CINCO CENTIMETROS).

Parágrafo Único – Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso

coletivo.

Artigo 30º - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior

a 2,80 m (DOIS METROS E OITENTA CENTÍMETROS), será obrigatório intercalar

um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.

Artigo 31º - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não

poderão ter declividade superior a 15% (QUINZE POR CENTO).

Artigo 32º - As escadas de uso coletivo deverão ser executadas de forma a

apresentarem superfície em materiais anti-derapantes.

SEÇÃO IV

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Artigo 33º - As taxas de ocupação máxima serão de:

Comercial – 80%

Residencial – 60%

SEÇÃO V

DAS COBERTURAS

Artigo 34º - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que

possuam perfeitas impermeabilidade e isolamento térmico.

Artigo 35º - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro

dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.

Parágrafo Único – Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas

e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.

SEÇÃO VI

DAS MARQUISES E BALANÇOS

Artigo 36º A construção de marquises nas testadas das edificações, construídas no

alinhamento não poderão exceder a 3/4 (TRÊS QUARTOS) da largura do passeio.

§ 1º - Nenhum de seu elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos

de 2,50 m (DOIS METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS) acima do passeio

público.

§ 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a

iluminação públicas.

Artigo 37º - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem

recuadas em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo

pavimento.

Parágrafo Único – O balanço a que se refere o “ caput” deste artigo não poderá

exceder a medida correspondente a 3/4 (TRÊS QUARTOS) da largura do passeio.

SEÇÃO VII

DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS

Artigo 38º - A prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção

de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior

ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a

segurança pública.

Artigo 39º - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com

muros de alvenaria ou cercas vivas.

Artigo 40º - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouro

públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a pavimentar e manter

em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

Parágrafo Único – Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá

determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e

estética.

SEÇÃO VIII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Artigo 41º - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando

diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e

ventilação.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de

escada.

Artigo 42º - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou

a menos de 1,50 m (UM METRO E CINQUENTA CENTÍMETROS) da mesma.

Artigo 43º - Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa

permanência confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno,

não poderão ter entre elas distância menor que a 3,00 m (TRÊS METROS), mesmo que

estejam em um mesmo edifício.

Artigo 44º - Os poços de ventilação não poderão em qualquer caso, ter área

menor que 1,50 m² (UM METRO E CINQUENTA CENTIMETROS QUADRADOS),

nem dimensão menor que 1,00 m (UM METRO) devendo ser revistados internamente e

visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventilar compartimentos de curta

permanência.

Artigo 45º - São considerados de permanência prolongada os compartimentos

destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais.

Parágrafo Único – Os demais compartimentos são considerados de curta

permanência.

SEÇÃO IX

DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS

Artigo 46º - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro

urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso,

fornecidos pela Prefeitura Municipal.

Artigo 47º - Os afastamentos mínimos previstos serão:

a) afastamento frontal:

a.a – pra construções em locais não urbanizados, afastamento

mínimo de 3,00 m (TRÊS METROS);

a.b – para construções em locais já urbanizados conforme critérios da

Prefeitura.

b) afastamentos laterais: 1,50 m (UM METRO E CINQUENTA

CENTÍMETROS) quando existir abertura lateral pra iluminação e

ventilação.

SEÇÃO X

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS

Artigo 48º - As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as

especificações do órgão competente.

Artigo 49º - É obrigatória a ligação da rede domiciliar as redes gerais de água e

esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

Artigo 50º - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de

fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00 m (CINCO METROS) nas divisas do lote

e com a capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

§ 1º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno

por meio de sumidouro convenientemente construído.

§ 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma

caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

§ 3º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m

(QUINZE METROS) de raio de poços de capitação de água, situados no mesmo terreno

ou em terreno vizinho.

CAPÍTULO VII

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 51º - Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme

sua utilização, obedecerão as seguintes condições as dimensões mínimas:

Compartimentos

Área Mínima

(M²)

Largura

Mínima

(M)

Pé-

Direito

Mínimo

(M)

Portas

Larguras

Mínimas

(M)

Área Mínima dos vãos

de iluminação em

relação a área de piso

Sala 9,00 2,50 2,70 0,80 1/5

Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 1/5

Cozinha 4,00 2,00 2,40 0,80 1/8

Copa 4,00 2,00 2,40 0,70 1/8

Banheiro 2,50 1,20 2,40 0,60 1/8

Hall - - 2,40 - 1/10

Corredor - 0,90 2,40 - 1/10

§ 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela prevista

no presente artigo, e com largura mínima de 2,00 m (DOIS METROS).

§ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro, ou um vaso e

um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m² (UM METRO E CINQUENTA

CENTIMETROS QUADRADOS) e largura mínima de 0,90 m (NOVENTA

CENTIMETROS).

§ 3º - As portas terão 2,10 m (DOIS METROS E DEZ CETÍMETROS) de altura

no mínimo, sendo sua largura variáveis segundo especificações do “capuz” do artigo.

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

Artigo 52º - Além de outras disposições do presente Código que lhes forem

aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:

I – possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto

fechado;

II – possuir equipamento pra extinção de incêndio;

III – possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de

compartimentos de permanência prolongada, possuindo:

a) proporção mínima de 1,00 m² (UM METRO QUADRADO) por

compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém ser inferior a

50,00 m² (CINQUENTA METROS QUADRADOS);

b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas

parciais isoladas;

c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e

isolado das passagens de veículos.

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

Artigo 53º - Além de outras disposições deste Código e demais leis municipais,

estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem

deverão obedecer às seguintes exigências:

I – hall de recepção com serviço de portaria;

II – entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

III – lavatório com água corrente em todos os dormitórios;

IV – instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separados das

destinadas aos hóspedes;

V- local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado.

CAPÍTULO VIII

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

Artigo 54º - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,

somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.

Artigo 55º - As edificações de uso industrial deverão atender além das demais

disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

I – terem afastamento mínimo de 3,00 m ( TRÊS METROS ) das divisas laterais;

II – terem afastamento mínimo de 5,00 m (CINCO METROS) da divisa frontal,

sendo permitido neste espaço, pátio de estacionamento;

III – serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas,

convenientemente dotadas de isolamento térmico, e afastadas pelo menos 0,50 m

(CINQUENTA CENTÍMETROS) das paredes;

IV – terem os depósitos de combustíveis, locais adequadamente preparados;

V – serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;

VI – terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com

área mínima de 1/7 (UM SÉTIMO) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou

“shed”;

VII – terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente

separados para ambos os sexos.

Parágrafo Único – Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de

qualquer procedência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas

pluviais, ou em qualquer curso d’agua.

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMERCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES

PROFISSIONAIS

Artigo 56º Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as

edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser

dotadas de:

I – reservatório de água de acordo com as exigências de órgão ou empresa

encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial,

quando se tratar de edificações de uso misto;

II – instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de

apartamentos, quando tiverem mais de 2 (DOIS) pavimentos;

III – aberturas de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (UM

SEXTO) da área do compartimento;

IV – pé-direito mínimo de 4,50 m ( QUATRO METROS E CINQUENTA

CENTÍMETROS), quando da previsão de jirau no interior da loja;

V – instalações sanitárias privativas, todos os conjuntos ou salas com área igual

ou superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados).

Parágrafo Único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das

edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo

ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS

Artigo 57º - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de

laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela

Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem

aplicáveis.

SEÇÃO IV

DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Artigo 58º - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão

obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das

disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO V

DOS EDIFICIOS PÚBLICOS

Artigo 59º - Além das demais disposições deste Código que lhes forem

aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições

mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei.

I – rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (OITO

POR CENTO), possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75 m (SETENTA

E CINCO CENTIMETROS);

II – na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo

nível da calçada;

III – quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de

1,10 x 1,40 m (UM METRO E DEZ CENTIMETRO POR UM METRO E

QUARENTA CENTIMETROS);

IV – os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;

V – todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m (OITENTA

CENTÍMETROS)

VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (UM METRO E VINTE

CENTÍMETROS);

VII – a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será

de ,080 m ( OITENTA CENTIMETROS);

Artigo 60º - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e

feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I – dimensões mínimas de 1,40 m x 1,85 m (UM METRO E QUARENTA POR

UM METRO E OITENTA E CINCO CENTÍMETROS);

II – o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 m

(QUARENTA E CINCO CENTIMETROS) de uma das paredes laterais;

III – as portas são poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no

mínimo 0,80 (OITENTA CENTIMETROS) de largura;

IV – a parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno

da porta deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (OITENTA

CENTIMETROS);

V – os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (UM

METRO).

SEÇÃO VI

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Artigo 61º - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis,

os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

I – apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

II – construção em materiais incombustíveis;

III - construção de muros de alvenaria de 2,00 m (DOIS METROS) de altura,

separando-o das propriedades vizinhas;

IV – construção e instalações sanitárias franqueadas ao público, separados para

ambos os sexos.

Parágrafo Único – As edificações para postos de abastecimento de veículos,

deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

SEÇÃO VII

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Artigo 62º - As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos,

serão na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações:

I – residência unifamiliar: 1(UMA) vaga por unidade residencial;

II- residência multifamiliar: 1(UMA) vaga por unidade residencial;

III – supermercado com área superior a 200,00 m² (DUZENTOS METROS

QUADRADOS) – 1 (UMA) vaga para cada 25,00 m² (VINTE E CINCO METROS

QUADRADOS) de área útil;

IV – Restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00 m²

(DUZENTO E CINQUENTA METROS QUADRADOS) – 1(UMA) vaga para cada

40,00 m² (QUARENTA METROS QUADRADOS) de área útil;

V – hotéis, albergues ou similares – 1(UMA) vaga pra cada 2(DOIS) quartos;

VI – motéis – 1(UMA) vaga por quarto;

VII – hospitais, clinicas e casas de saúde – 1 (UMA) vaga para cada 100,00 m²

(CEM METROS QUADRADOS) de área útil.

Parágrafo Único – Será considerada área útil para os cálculos referidos neste

artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinhas, circulação

de serviço ou similares.

Artigo 63º - A área mínima por vaga será de 15,00 m² (QUINZE METROS

QUADRADOS), com largura mínima de 3,00 (TRÊS METROS).

Artigo 64º - Será permitido que as vagas de veículos exigidos para as edificações

ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.

Artigo 65º - As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas

neste Código, serão por semelhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura

Municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DEMOLIÇÕES

Artigo 66º - A demolição de qualquer edifício, só poderá ser executada mediante

licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado

pelo proprietário da edificação a ser demolida.

Artigo 67º - A prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente,

obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em

situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste

Código.

CAPÍTULO X

DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES

Artigo 68º - Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará

sujeita a multa, embargo, interdição e demolição.

Artigo 69º - A fiscalização, no âmbito de sua competência expedirá notificações e

autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao

proprietário da obra ou responsável técnico.

Artigo 70º - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de

alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou

simples falta de cumprimento de disposições deste Código.

§ 1º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (QUINZE) dias para ser

cumprida.

§ 2º - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-seá

o auto de infração.

Artigo 71º -Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente

autuado:

I – quando iniciar obra sem a devida licença da prefeitura Municipal

II – quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;

III – quando houver embargo ou interdição.

Artigo 72º - A obra em andamento, seja ela de reparo, resconstrução, reforma ou

construção será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:

I – estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos

casos em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;

II – for desrespeitado o respectivo projeto;

III – O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer

notificação da Prefeitura Municipal referente às disposições deste Código;

IV – Não forem observados o alinhamento e nivelamento;

V – estiver em risco sua estabilidade.

Artigo 73º - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado

pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.

Artigo 74º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das

exigências consignadas no auto de embargo.

Artigo 75º - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado,

provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

I – ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

II – Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra.

Artigo 76º - Não atendida a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido

o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

Artigo 77º - A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente Lei,

não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por inflação e da

regularização da mesma.

Artigo 78º - As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a

Unidade de Referência Municipal ( URM ) e obedecerá o seguinte escalonamento:

I – iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:

a) edificações com área até 50,00 m² (CINQUENTA METROS QUADRADOS)

........................................................................1% / M²

b) edificações com área entre 51,00 m² (CINQUENTA E UM METROS

QUADRADOS) a 100 m² (CEM METROS QUADRADOS)...2% /M²

c) edificações com área acima de 100,00 m² (CEM METROS QUADRADOS)

........................................................................5% / M²

II – executar obras em desacordo com o projeto aprovado ......................... 100%

III – construir em desacordo com o termo de alinhamento ......................... 100%

IV – omitir no projeto, a existência de cursos d’agua ou topografia acidentada,

que exijam obras de contenção de terreno ..................................................... 100%

V – demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal ............................. 100%

VI – não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução ................... 20%

VII – deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo

necessário para descarga e remoção ................................................................ 20%

VIII – deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o

alinhamento ..................................................................................................... 20%

Artigo 79º - O contribuinte terá prazo de 30 (TRINTA) dias, a contar da

intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser

considerada reincidente.

Artigo 80º - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 81º - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será

estabelecida pela Prefeitura Municipal.

Artigo 82º - É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que

deverá ser fixada em lugar visível.

Artigo 83º - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Mando portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a

cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata, 17 de novembro de 1.983.

JOÃO BRAZ MARTINS PERDIGÃO

Prefeito Municipal

ANTÔNIO GERALDO NARDY

Chefe de Gabinete

CONVITE

 


Thursday, June 10, 2021

CÓDIGO DE POSTURAS - LEI Nº229/90SÃO DOMINGOS DO PRATA/MG

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio a sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre leito de logradouros públicos.

Art. 30 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos valos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 31 - Para Preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafariz, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpo em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas, com lixo, material velho ou qualquer detrito;
VI - Conduzir para a cidade, vila ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas salvo com necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.

Art. 32 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 33 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.

Art. 34 - Não é permitido, senão a distância de 800(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF/SDP