Wednesday, June 16, 2021

CAPÍTULO III DA HIGIÊNE DAS HABITAÇÕES 

     Art. 36 - Os proprietários ou inquilinos das residências urbanas ou suburbanas são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 

    Parágrafo único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.

     Art. 37 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. 

    Parágrafo único - As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. 

     Art. 38 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, sacos plásticos amarrados na boca, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 

     Art. 39 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária. 

 § 1º- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e privadas em números proporcionais ao dos seus moradores.

 § 2º- Serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, obedecendo ao seguinte: I - deverão ser construídas de acordo com as determinações da Prefeitura: a) Colocação de manilhas ou tijolos; b) Colocação de tampas para vedação; c) Construí-las em lugares que não tenham contaminações prejudiciais à saúde pública. II - Não deixar derramar águas nos quintais, terreiros ou jardins das dependências. 

     Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 

     Parágrafo Único - Em casos especiais, a critérios da Prefeitura, as chaminés serão substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

     Art. 41 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal - UDP/ SDP.