Thursday, June 10, 2021

CÓDIGO DE POSTURAS - LEI Nº229/90SÃO DOMINGOS DO PRATA/MG

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 28 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio a sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou qualquer detrito sobre leito de logradouros públicos.

Art. 30 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos valos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 31 - Para Preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafariz, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpo em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas, com lixo, material velho ou qualquer detrito;
VI - Conduzir para a cidade, vila ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas salvo com necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.

Art. 32 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 33 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.

Art. 34 - Não é permitido, senão a distância de 800(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande
quantidade, de estrume animal não beneficiado.

Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF/SDP