Wednesday, August 27, 2014

APOSENTADORIA PELO INSS




De quando em vez, segurados do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL questionam-nos a respeito de mudanças futuras na legislação. Evidentemente que não se pode afirmar algo de concreto a respeito, mas, é possível observar alguns pontos:
I)  A tendência é caminharmos para uma aposentadoria vinculada à idade: 60 anos para mulheres, 65 anos para homens.
II)  Quanto ao fator previdenciário que afeta o cálculo das aposentadorias daqueles que desejam aposentar-se antes dos 60 anos; não há sinal nenhum de que venha a ser excluído da legislação.
III) No tocante ao valor dos recolhimentos, a forma de calcular remonta a Julho de 1994, levantando-se os 80% dos maiores salários para cálculo da média do valor da mesma; portanto, aumentar o valor da contribuição nos últimos anos não fará diferença para melhor no cálculo final.
IV)  O crescimento da expectativa da vida do homem afeta financeiramente o “Caixa” da Previdência Social tornando-o mais deficitário ainda, uma vez que as pessoas cada vez se aposentam mais novas e vivem mais tempo.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA
(Lei Complementar 142/13)

As exigências para obtenção do benefício foram definidas da seguinte forma:

·   25 anos de tempo de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres, no caso de segurado com deficiência grave;
·  29 anos de tempo de contribuição (homem) e 24 anos (mulher) no caso de segurado com deficiência moderada;
·  33 anos de tempo de contribuição (homem) e 28 anos (mulher) no caso de segurado com deficiência leve;
·   60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher) independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

O segurado deverá solicitar avaliação funcional (por perícia médica) para constatar o grau da deficiência, se grave, moderada ou leve.

Cortesia : AGE Contabilidade Digital