De quando em vez, segurados do REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL questionam-nos a respeito de mudanças futuras na legislação.
Evidentemente que não se pode afirmar algo de concreto a respeito, mas, é
possível observar alguns pontos:
I) A
tendência é caminharmos para uma aposentadoria vinculada à idade: 60 anos para
mulheres, 65 anos para homens.
II) Quanto
ao fator previdenciário que afeta o cálculo das aposentadorias daqueles que
desejam aposentar-se antes dos 60 anos; não há sinal nenhum de que venha a ser
excluído da legislação.
III) No
tocante ao valor dos recolhimentos, a forma de calcular remonta a Julho de
1994, levantando-se os 80% dos maiores salários para cálculo da média do valor
da mesma; portanto, aumentar o valor da contribuição nos últimos anos não fará
diferença para melhor no cálculo final.
IV) O
crescimento da expectativa da vida do homem afeta financeiramente o “Caixa” da
Previdência Social tornando-o mais deficitário ainda, uma vez que as pessoas
cada vez se aposentam mais novas e vivem mais tempo.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA
(Lei Complementar 142/13)
As
exigências para obtenção do benefício foram definidas da seguinte forma:
· 25
anos de tempo de contribuição, para homens, e 20 anos, para mulheres, no caso
de segurado com deficiência grave;
· 29
anos de tempo de contribuição (homem) e 24 anos (mulher) no caso de segurado
com deficiência moderada;
· 33
anos de tempo de contribuição (homem) e 28 anos (mulher) no caso de segurado
com deficiência leve;
· 60
anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher) independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O
segurado deverá solicitar avaliação funcional (por perícia médica) para
constatar o grau da deficiência, se grave, moderada ou leve.
Cortesia : AGE Contabilidade Digital