É
vedada formalmente a discriminação de qualquer natureza (no Preâmbulo no art.
3º, 5º caput e inciso I da Constituição).
Cristianismo
– os homens são iguais porque têm o mesmo pai.
Hobbes
– os homens são iguais pela capacidade recíproca de um pode ferir de morte outro.
Rousseau
– os homens são iguais pelo fato de cada um ser único em relação aos demais no
universo.
Objetivo
do principio da igualdade é vedar as diferenciações arbitrárias, as
discriminações absurdas. Conseguir igualdade de condições sociais para
todos(por meio de leis ou de programas de ação estatal).
O
Principio da Igualdade opera em dois planos distintos:
1) Legislador
– impedindo a criação de leis que deem tratamentos diferenciados a pessoas que
se encontram em situações idênticas.
2) Executivo
– aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento
de diferenciação em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou
políticas, raça e classe social.
Tríplice
finalidade limitadora do Principio da igualdade.
1) Limitação
ao Legislador
2) Limitação
ao Intérprete
3) Limitação
ao Particular