I - Que a FAMÍLIA resulta
do casamento civil ou religioso, da união estável ou de comunidades formadas
por homens ou mulheres solteiras com filho.
II - Que o CASAMENTO será
qualquer união em que exista comunhão de vida entre o casal. O casamento
religioso tem valor legal. Homem e mulher dividem a sociedade conjugal.
III - Que o REGIME DE BENS
entre os cônjuges pode ser alterado durante o casamento.
IV - Que o ADULTÉRIO ainda
vale como causa de separação, mas não proíbe nova união.
V - Que na HERANÇA a
divisão será feita entre filhos e cônjuge em partes iguais, ou pais e cônjuge,
na falta de filhos, sem privilégios.
VI - MAIORIDADE = 18 anos – pai ou mãe podem EMANCIPAR os filhos desde os 16
anos.
VII - No caso da GUARDA DOS FILHOS,
a mesma ficará com quem tiver melhores condições de criá-los. A lei não define
o que seriam “melhores condições”. Pode também ser compartilhada.