QUANDO SE INICIOU OFICIALMENTE O REGISTRO CIVIL
DOS NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS NO
BRASIL, AINDA NO PERIODO DO IMPÉRIO.
Em 1874, ainda em fase muito embrionária,
começou a ser feito, fora das igrejas, os registros dos
nascimentos, casamentos e óbitos.
Eles deveriam ser realizados pelo Juizado de Paz,
sob a inspeção do Juiz de Paz. Posteriormente, quando
completados os livros de registros, deveriam ser
enviados à Câmara de Vereadores do município a fim de
ali ficarem arquivados.
Havia uma limitação, eis que os funcionários dos
Juizados, responsáveis pelos registros, só podiam fazer
constar o que os interessados declaravam.
Ademais, eles não saiam a campo, como
atualmente ocorre com os recenseadores do IBGE, para
colherem as informações e, na época, à esmagadora
maioria da população, inclusive a escrava, vivia na área
rural.
Em linhas gerais, são essas as informações mais
relevantes. Mas o tema está detalhado no Decreto nº
5604, de 25 de abril de 1874, que regulamentou o artigo
2º da lei nº 1829, de 9 de setembro de 1870.
Esta lei dispunha em seu caput e artigo 1º
(Ortografia atual): aclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a
Assembleia Geral Legislativa decretou, e Nós queremos
a lei seguinte:
Art. 1º - De dez em dez anos proceder-se-á ao
recenseamento da população do Imperio.” O primeiro
depois desta lei, ocorreu em 1872.
O JIIZ DE PAZ ANTES DE 1874. Uma lei imperial,
sancionada por Dom Pedro I, datada de 15.10.1827,
criou e regulamentou a figura do Juiz de Paz,
mencionado nos artigos 161 e 162 da Constituição do
Império de 1824.
Em cada povoado havia um Juiz de Paz e um
suplente. Essa lei dava diversas atribuições ao Juiz de
Paz, mas em nenhum de seus artigos tornou obrigatório
o dever de cadastrar os nascimentos e óbitos de seus
habitantes.
Havia um cadastramento rudimentar, sem método
ou obrigatoriedade, de modo que seus registros, além
de muito imprecisos, não eram confiáveis.
Eram dezenas as atividades atribuídas ao Juiz de
Paz que, até mesmo aos mais meticulosos, tornava
difícil fazer um cadastramento de todos.
Essa atividade, segundo penso, por ser a
instituição mais organizada na época, era mais
eficiente quando feita pelos párocos, através do
documento denominado batistério, por ocasião do
batismo e do óbito do habitante e também por ocasião
do casamento, eis que, como já disse acima, naquela
época, os católicos formavam praticamente 100%.
Ainda que posteriormente, tenha sido dado uma
atribuição mais específica ao Juiz de Paz, as suas
dezenas de atribuições dificultavam um trabalho mais
criterioso.
Nos Censos do período do Império, acredito, por
dedução que considero lógica, embora não tenha
encontrado registro afirmando, “Dom Pedro Segundo,
por Graça de Deus e unânime ter sido os dados se
baseado principalmente nos batistérios, ainda que, de
forma suplementar, tenham recorrido aos arquivos dos
Juízes de Paz.
Veja esta notícia transcrita na página 29 deste
livro: “Por intermédio dos respectivos Bispos,
a Diretoria de Estatísticas requisitou de todas as
paróquias dados sobre batizados, casamentos e óbitos
em 1907.
Nesta paróquia da cidade são estes os dados
fornecidos: 126 batizados, 28 casamentos e 80 óbitos.”
Jornal “O Piracicaba”, edição do dia 1º de março de
1908.
A religião católica na época, aliada à crença
inoculada nas mentes dos cristãos, a de que quem não
fosse batizado estaria em pecado venal e, em
consequência, não alcançaria “o reino de Deus”, fazia
com que praticamente toda a população, incluindo a
escrava, procurasse a igreja para o batismo, casamento
e óbitos, daí ser os registros paroquianos daquela fase
os mais confiáveis.
Os escravos, inclusive, como forma de
encontrarem uma maior proteção, escolhiam padrinhos
entre os homens livres, quando não o próprio Senhor,
para batizarem seus filhos.
Como diz Luzia Henrique da Cruz em sua tese de
mestrado “A freguesia de São Domingos do Prata,
batismo e compadrio de escravos no século XIX”:
“Através do batismo os cativos não só se inseriam
no universo religioso do branco como também, por meio
de seleção de padrinhos, devido ao compadrio,
ampliaram os laços sociais, inclusive com grupos de
maior prestigio social”.
Conta ainda a referida autora, em relação ao
pratiano *FRANCISCO VIEIRA MARQUES: “...Em 21 de
março de 1877, Caridade, filha de Pio e Águeda,
escravos de Francisco Vieira Marques, foi batizada e
teve como padrinhos João Vieira Marques Filho e D.
Maria José da Fonseca.
Interessante é o caso de João Vieira Marques Filho
que, no período de 27 anos (1858 a 1885), assistiu ao
batismo de 23 crianças de sua propriedade...” (Veja na
página 115/116 o que tenho em meus arquivos sobre
Francisco Vieira Marques)
Ainda da mesma autora: “A Igreja Católica
determinava que as crianças fossem batizadas
imediatamente após o nascimento, para garantir a
salvação da alma...”
Citando Vera Alice Cardoso Silva, a autora ressalta:
“O registro oficial do batismo era o documento inicial e
essencial para a aquisição de dois tipos de ‘cidadania’,
a civil e religiosa...”
Agora citando Maria Luiza Marcílio, declarava:
“Pobres e ricos, plebeus e nobres, brancos, negros e
índios, homens e mulheres, todos sem exceção, quando
batizados, casados ou falecidos tinham esses fatos
vitais registrados em livros especiais, que eram
conservados pela Igreja...”
Enfim, foi inculcado no povo daquela quadra da
existência (e em muitas outras quadras), que o batismo
era a porta de entrada para a salvação da alma.
Com isto, os registros paroquiais se tornaram nos
dias de hoje, os principais documentos para se
conhecer um pouco da história dos povos antigos. O
povo, em geral, com medo de não se encontrar com
Deus, procuravam os párocos e, ao contrário dos Juízes
de Paz com os seus mapas, eles não necessitavam sair
a campo.
FONTE: “Retalhos da história antiga de São Domingos
do Prata”, disponível no google na galeria Edelberto.