Tuesday, November 26, 2024

Por Edelberto Augusto Gomes Lima. Cadeira n. 56 do IHGMG.

QUANDO SE INICIOU OFICIALMENTE O REGISTRO CIVIL DOS NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS NO BRASIL, AINDA NO PERIODO DO IMPÉRIO. 

Em 1874, ainda em fase muito embrionária, começou a ser feito, fora das igrejas, os registros dos nascimentos, casamentos e óbitos. Eles deveriam ser realizados pelo Juizado de Paz, sob a inspeção do Juiz de Paz. Posteriormente, quando completados os livros de registros, deveriam ser enviados à Câmara de Vereadores do município a fim de ali ficarem arquivados. Havia uma limitação, eis que os funcionários dos Juizados, responsáveis pelos registros, só podiam fazer constar o que os interessados declaravam. Ademais, eles não saiam a campo, como atualmente ocorre com os recenseadores do IBGE, para colherem as informações e, na época, à esmagadora maioria da população, inclusive a escrava, vivia na área rural. Em linhas gerais, são essas as informações mais relevantes. Mas o tema está detalhado no Decreto nº 5604, de 25 de abril de 1874, que regulamentou o artigo 2º da lei nº 1829, de 9 de setembro de 1870. Esta lei dispunha em seu caput e artigo 1º (Ortografia atual): aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral Legislativa decretou, e Nós queremos a lei seguinte: Art. 1º - De dez em dez anos proceder-se-á ao recenseamento da população do Imperio.” O primeiro depois desta lei, ocorreu em 1872. O JIIZ DE PAZ ANTES DE 1874. Uma lei imperial, sancionada por Dom Pedro I, datada de 15.10.1827, criou e regulamentou a figura do Juiz de Paz, mencionado nos artigos 161 e 162 da Constituição do Império de 1824. Em cada povoado havia um Juiz de Paz e um suplente. Essa lei dava diversas atribuições ao Juiz de Paz, mas em nenhum de seus artigos tornou obrigatório o dever de cadastrar os nascimentos e óbitos de seus habitantes. Havia um cadastramento rudimentar, sem método ou obrigatoriedade, de modo que seus registros, além de muito imprecisos, não eram confiáveis. Eram dezenas as atividades atribuídas ao Juiz de Paz que, até mesmo aos mais meticulosos, tornava difícil fazer um cadastramento de todos. Essa atividade, segundo penso, por ser a instituição mais organizada na época, era mais eficiente quando feita pelos párocos, através do documento denominado batistério, por ocasião do batismo e do óbito do habitante e também por ocasião do casamento, eis que, como já disse acima, naquela época, os católicos formavam praticamente 100%. Ainda que posteriormente, tenha sido dado uma atribuição mais específica ao Juiz de Paz, as suas dezenas de atribuições dificultavam um trabalho mais criterioso. Nos Censos do período do Império, acredito, por dedução que considero lógica, embora não tenha encontrado registro afirmando, “Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e unânime ter sido os dados se baseado principalmente nos batistérios, ainda que, de forma suplementar, tenham recorrido aos arquivos dos Juízes de Paz. Veja esta notícia transcrita na página 29 deste livro: “Por intermédio dos respectivos Bispos, a Diretoria de Estatísticas requisitou de todas as paróquias dados sobre batizados, casamentos e óbitos em 1907. Nesta paróquia da cidade são estes os dados fornecidos: 126 batizados, 28 casamentos e 80 óbitos.” Jornal “O Piracicaba”, edição do dia 1º de março de 1908. A religião católica na época, aliada à crença inoculada nas mentes dos cristãos, a de que quem não fosse batizado estaria em pecado venal e, em consequência, não alcançaria “o reino de Deus”, fazia com que praticamente toda a população, incluindo a escrava, procurasse a igreja para o batismo, casamento e óbitos, daí ser os registros paroquianos daquela fase os mais confiáveis. Os escravos, inclusive, como forma de encontrarem uma maior proteção, escolhiam padrinhos entre os homens livres, quando não o próprio Senhor, para batizarem seus filhos. Como diz Luzia Henrique da Cruz em sua tese de mestrado “A freguesia de São Domingos do Prata, batismo e compadrio de escravos no século XIX”: “Através do batismo os cativos não só se inseriam no universo religioso do branco como também, por meio de seleção de padrinhos, devido ao compadrio, ampliaram os laços sociais, inclusive com grupos de maior prestigio social”. Conta ainda a referida autora, em relação ao pratiano *FRANCISCO VIEIRA MARQUES: “...Em 21 de março de 1877, Caridade, filha de Pio e Águeda, escravos de Francisco Vieira Marques, foi batizada e teve como padrinhos João Vieira Marques Filho e D. Maria José da Fonseca. Interessante é o caso de João Vieira Marques Filho que, no período de 27 anos (1858 a 1885), assistiu ao batismo de 23 crianças de sua propriedade...” (Veja na página 115/116 o que tenho em meus arquivos sobre Francisco Vieira Marques) Ainda da mesma autora: “A Igreja Católica determinava que as crianças fossem batizadas imediatamente após o nascimento, para garantir a salvação da alma...” Citando Vera Alice Cardoso Silva, a autora ressalta: “O registro oficial do batismo era o documento inicial e essencial para a aquisição de dois tipos de ‘cidadania’, a civil e religiosa...” Agora citando Maria Luiza Marcílio, declarava: “Pobres e ricos, plebeus e nobres, brancos, negros e índios, homens e mulheres, todos sem exceção, quando batizados, casados ou falecidos tinham esses fatos vitais registrados em livros especiais, que eram conservados pela Igreja...” Enfim, foi inculcado no povo daquela quadra da existência (e em muitas outras quadras), que o batismo era a porta de entrada para a salvação da alma. Com isto, os registros paroquiais se tornaram nos dias de hoje, os principais documentos para se conhecer um pouco da história dos povos antigos. O povo, em geral, com medo de não se encontrar com Deus, procuravam os párocos e, ao contrário dos Juízes de Paz com os seus mapas, eles não necessitavam sair a campo. FONTE: “Retalhos da história antiga de São Domingos do Prata”, disponível no google na galeria Edelberto.