Monday, September 04, 2017

LEI Nº 10.234, DE 1º DE AGOSTO DE 2011

(Regulamentada pelo Decreto nº 16.275/2016)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, A POLÍTICA MUNICIPAL DO VOLUNTARIADO E EXERCÍCIO DE CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado e exercício de consciência cívica.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania:

I - capacitar os cidadãos, gestores, lideranças locais e entidades do Terceiro Setor que acolhem voluntários ou desenvolve atividades de voluntariado;

II - articular os poderes do Estado, entidades do Terceiro Setor, empresários e sociedade civil para a realização das políticas públicas voltadas para o voluntariado;

III - garantir a participação das secretarias do Município e demais órgãos do Município na prática do voluntariado.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania:

I - a prática do voluntariado como exercício de cidadania;

II - o fortalecimento das entidades do terceiro setor;

III - o incentivo para as empresas e órgãos públicos em ações de voluntariado.

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício de cidadania, caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania - SMADC -, tendo em vista que essa Secretaria possui, como um dos seus eixos, a Educação Política em Direitos Humanos e Cidadania, as seguintes atribuições:

I - desenvolver cursos e mecanismos de preparação de voluntários e entidades;

II - realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos de classe;

III - realizar conferências, seminários, fóruns e debates sobre o assunto.

Parágrafo Único - A forma de cumprimento dos objetivos da Política Municipal do Voluntariado e exercício da cidadania será definida entre os órgãos executores da política e os órgãos governamentais de cada área específica, a iniciativa privada e o terceiro setor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2011.

MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.001/10, de autoria do Vereador Sérgio Fernando Pinho Tavares)