Tuesday, July 20, 2021

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art.52 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - Lavagem de louça e talhares deverão fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente ou com a utilização de detergentes.

III - Os guardanapos e toalhas serão descartáveis;

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e moscas.

Art.53 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados de preferência uniformizados.

Art.54 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho roupas apropriadas, rigorosamente limpas.

Art.55 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade além de disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória;

I - A existência de uma lavanderia, a água quente com instalação completa de desinfecção;

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

III - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 56 deste código.

IV - A Instalação de uma vasilha com no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo as peças ter pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

Art.56 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias serão feitas em prédios isolados, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o interior não seja devassado ou descortinado.

Art.57 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas e povoados do Município deverão além de observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

I - Possuir muros divisórios com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;

II - Conservar as distâncias mínimas de dois metros e meio entre a construção e divisa do lote;

III - Possuir sarjetas de revestimentos impermeáveis para águas residenciais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas.

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural.

V - Possuir depósito para forragem, isolado de partes destinadas aos animais e devidamente vedado ao resto;

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para os empregados e a parte destinadas aos animais;

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

Art.58 - Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 40%(quarenta por cento) do valor da

Unidade Padrão Fiscal -UPF/SDP.


FONTE: LEI Nº 229/90 - CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA