Wednesday, October 25, 2023

OBSERVAÇÕES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

Base legal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988), CÓDIGO CIVIL (2003), JURISPRUDÊNCIA DO STF (2010)
1- O primeiro objetivo é garantir o direito de ser feliz.
2- Direitos e obrigações - assistência, respeito mútuo, lealdade. A diferença é que não é necessário conviver no mesmo teto, desde que a relação seja contínua, pública e duradoura.
3- Namorados não tem vínculo financeiro.
4- Não há prazo para que a união estável seja caracterizada. Se os companheiros possuem o mesmo endereço já estão em união estável. Conta bancária conjunta é tipico de casamento e união estável.
5- O regime de bens de união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo se tiver sido feito (por escrito) um "pacto de convivência" elegendo a "separação total" - o que pode constar no próprio contrato de união estável.
6- O não fixar na união estável o regime de bens (patrimonial), a lei presumirá que se está na comunhão parcial de bens.
7- Ao terminar a união estável deverá ser feito (em cartório) um distrato (desfazimento) da união estável. Se houver filho menor, o rompimento da relação deverá ser feito na justiça - com obrigação de guarda, visitas e alimentos.
8- Registrar em cartório é importante.
9- Estado civil: solteiro, casado, divorciado e viúvo.
10- Em breve o código civil deverá adotar também a nomenclatura de companheiro ou convivente.
11- Na união estável feita em cartório a mulher poderá incluir o sobrenome familiar do homem e vice-versa.
12- Bigamia é assunto para o Código Penal.
13- A união estável permite uma segunda chance, porque o importante é estar feliz.
14- Portanto o separado de fato pode sim fazer o contrato de União Estável no Cartório. Não precisa aguardar o divórcio. Neste contrato, deverá constar a data correta desde quando estão juntos e mencionar o regime que estão elegendo para vigorar na união estável ora estabelecida.
15-A existência de casamento prévio não é impedimento ao reconhecimento da União Estável, pois, se os companheiros, embora legalmente casados, já estiverem separados judicialmente ou DE FATO, poderão se unir novamente com outra pessoa e fazerem o contrato
Todas as reações:
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