Thursday, June 20, 2024

EDELBERT0 AUGUSTO GOMES LIMA


MUNICÍPIOS MINEIROS CRIADOS NO PERÍODO IMPERIAL.
(MAPA EXTRAIDO DA INTERNETE. É APENAS UMA AMOSTRAGEM, NÃO CONTEMPLA TODOS)
NOVEMBRO 2022. (ÍNDICE ALFABÉTICO – PÁG.59)
NOTA: NA PARTE DA INTRODUÇÃO DO LIVRO A SEGUIR, HÁ EXPLICAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA CAPA.
“(..)O presente livro não contempla a totalidade dos municípios mineiros criados no império, mas a maioria deles pode ser consultada no índice alfabético.
É de se considerar ainda, que inúmeros municípios, além dos três citados anteriormente, foram criados no período do Brasil colônia e inúmeros outros na era republicana.
A foto da capa é apenas ilustrativa. Nela há municípios criados no período colonial, outros no império e alguns já na fase republicana.
INTRODUÇÃO.
AS PRIMEIRAS VILAS SURGIDAS EM MINAS GERAIS NO BRASIL COLÔNIA.
A primeira foi a VILA DE NOSSA SENHORA DO RIBEIRÃO DO CARMO, criada em 08 de abril de 1711 e que, em 1745, foi elevada à categoria de CIDADE, com o nome de MARIANA.
A segunda foi VILA RICA (Ouro Preto), cuja freguesia (Povoado) elevada à VILA, em 8 de julho de 1711.
A terceira freguesia elevada à categoria de VILA, em 17 de julho de 1711, foi a VILA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, atual município de Sabará.
Não existia na época, tanto no Brasil colônia, quanto no imperial, um padrão para se elevar (Promover) determinado povoado a uma outra divisão administrativa.
Contudo, todas as vezes que uma divisão administrativa (aldeia, curato, freguesia, arraial, paróquia, aplicação) fosse elevada À VILA, ela tornava-se um município com direito a ter a sua própria CÂMARA DE VEREADORES e criar uma cadeia.
Outros diplomas legislativos, além dos dois requisitos acima, exigiam criações de locais para as sessões do júri e escola de instrução primária.
Pouco diferiam as leis que elevavam um povoado à VILA, contendo as seguintes determinações:
“Este município será instalado logo que os habitantes prontifiquem à sua custa um edifício com acomodação para a câmara municipal e cadeia.”
Apenas a título exemplificativo, o atual município de SANTA LUZIA foi elevado à VILA, desmembrando-se do de Sabará, em 1847.
A lei da Assembleia Legislativa Provincial que a elevou
de freguesia à VILA, determinava que os habitantes da localidade ficassem obrigados a construir, à sua custa, os edifícios necessários para as sessões da Câmara e do Conselho de Jurados e cadeia com suficiente segurança para os presos.
Como não cumpriu as determinações acima, retornou, em 1850, a pertencer ao território de Sabará, somente se emancipando definitivamente em 1856. (Veja mais detalhes no tópico específico sobre a criação do município de Santa Luzia). (....)
A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO, OUTORGADA POR DOM PEDRO I EM 1824, E QUE DUROU ATÉ A PROCLAMAÇÃO DA REPÚBICA EM 1889.
Dispunha em seu artigo 167:
“Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se criarem, haverá Câmaras...”
OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO IMPÉRIO.
Primeiramente é preciso considerar que o IMPERADOR, não obstante ter outorgado uma CONSTITUIÇÃO, o que já constituía um grande avanço, ainda mantinha poderes absolutos, podendo revogar, a seu critério, qualquer decisão das Assembleias provinciais (existentes em cada Província, hoje Estado) e das Câmaras de Vereadores.
Entre outros poderes, o Imperador poderia nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos, nomear magistrados, etc. Quem tinha os poderes para nomear, tinha para exonerar.
No império, as Províncias, a partir da promulgação da Carta Magna de 1824 até 11 de agosto de 1834, eram regidas por um CONSELHO GERAL, cujos membros eram eleitos, assim como os vereadores.
A partir da lei nº 16, de 12 de agosto de 1834, foram criadas em todas as Províncias, uma ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em substituição aos Conselhos, com funções deliberativas e administrativas, sendo que a de Minas Gerais contaria com 36 membros, todos eleitos.
Além disso, em cada uma delas, haveria um PRESIDENTE.
Entre outros poderes, desde que adstritos aos interesses da própria Provincia, competia a mesma legislar sobre divisão civil, judiciária e eclesiástica, instrução pública, desapropriação por utilidade municipal ou provincial, sobre a polícia e economia municipal, sobre despesas municipais e provinciais, tributos, decretar a suspensão e ainda mesmo a demissão de magistrado contra quem houvesse queixa de responsabilidade, etc.
As leis, exceto algumas de competência privativa da Assembleia Provincial, deveriam ser sancionadas pelo Presidente da Província, podendo vetá-las, mas posteriormente a Assembleia poderia derrubar o veto. (Veja uma hipótese, na criação do município de Santa Luzia). (.....)
QUANDO SE DAVA A EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO POVOADO.
O QUE É MAIS IMPORTANTE, O MUNICÍPIO EMANCIPAR-SE QUANDO ERA VILA E/ OU QUANDO ERA ELEVADO À CIDADE TEMPOS APÓS?
Sabará, Ouro Preto, Mariana, todos em 1711 e São Domingos do Prata em 1890, quando se emanciparam e tornaram-se municípios, foram elevadas a VILAS e assim continuaram por algum tempo.
ARRAIAL, FREGUESIA, ALDEIA, PARÓQUIA OU CIDADE, eram denominações acessórias.
Por isto, o importante era conseguir a EMANCIPAÇÃO, o que somente viria com a elevação à categoria de VILA, tanto no período colonial, quanto no imperial.
Somente a partir da emancipação é que os povoados passavam a ter autonomia para criarem as suas Câmaras de Vereadores, elegerem seus representantes, votarem as leis municipais e terem uma sede e cadeia.
No caso específico de Sabará, o arraial conseguiu a sua emancipação em 17.07.1711, passando denominar-se de VILA REAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, contudo foi ser elevado à categoria de cidade, mas de cem anos após, ou seja, em 06.06.1838, a demonstrar que a elevação à cidade nada acrescentava à autonomia municipal. (Veja o Termo de criação do município de Sabará na pág. 74)
Era apenas uma questão de nomenclatura. Um título honorífico. Por isso é que os municípios passam a contar a data de sua fundação, a de que foram emancipados, pois foi a partir daí que conseguiram a sua autonomia político-administrativa.
(....) Quanto aos municípios, alguns possuíam nomes pitorescos, tais como: Brejo Alegre, Presídio, Patafufio, Bagagem, Forquilha, São Sebastião do Feijão Cru, Pedra dos Angicos, Turvo e Meia Pataca.
NOTA: VEJA A ÍNTEGRA DA INTRODUÇÃO NO LIVRO, DISPONÍVEL EM MEU PERFIL NO FACEBOOK E NA GALERIA EDELBERTO, EXISTENTE NA CASA DE CULTURA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA.
CAPA DO LIVRO.