Tuesday, February 10, 2015

OBSERVAÇÕES SOBRE UNIÃO ESTÁVEL

Base legal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988), CÓDIGO CIVIL (2003), JURISPRUDÊNCIA DO STF (2010)

1- O primeiro objetivo é garantir o direito de ser feliz.


2- Direitos e obrigações - assistência, respeito mútuo, lealdade. A diferença é que não é necessário conviver no mesmo teto, desde que a relação seja contínua, pública e duradoura.


3- Namorados não tem vínculo financeiro.


4- Não há prazo para que a união estável seja caracterizada. Se os companheiros possuem o mesmo endereço já estão em união estável. Conta bancária conjunta é tipico de casamento e união estável.


5- O regime de bens de união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo se tiver sido feito (por escrito) um "pacto de convivência" elegendo a "separação total" - o que pode constar no próprio contrato de união estável.


6- O não fixar na união estável o regime de bens (patrimonial), a lei presumirá que se está na comunhão parcial de bens.


7- Ao terminar a união estável deverá ser feito (em cartório) um distrato (desfazimento) da união estável. Se houver filho menor, o rompimento da relação deverá ser feito na justiça - com obrigação de guarda, visitas e alimentos.


8- Registrar em cartório é importante.


9- Estado civil: solteiro, casado, divorciado e viúvo. Se ocorrer o falecimento de um ex-cônjuge após o divórcio, o sobrevivente continua tendo o estado civil de divorciado


10- Em breve o código civil deverá adotar também a nomenclatura de companheiro ou convivente.


11- Na união estável feita em cartório a mulher poderá incluir o sobrenome familiar do homem e vice-versa.


12- Bigamia é assunto para o Código Penal.


13- A união estável permite uma segunda chance, porque o importante é estar feliz. 


14- Portanto o separado de fato pode sim fazer o contrato de União Estável no Cartório. Não precisa aguardar o divórcio. Neste contrato, deverá constar a data correta  desde quando estão juntos e mencionar o regime que estão elegendo para vigorar na união estável ora estabelecida.



15-A existência de casamento prévio não é  impedimento ao reconhecimento da União Estável, pois, se os companheiros, embora legalmente casados, já estiverem separados judicialmente ou DE FATO, poderão se unir novamente com outra pessoa e fazerem o contrato