É medida excepcional e tem caráter temporário.
Necessário verificar a possibilidade de o beneficiário poder trabalhar ou estar acometido com algum tipo de doença que lhe cause invalidez.
Pode ocorrer que a condição financeira do(a) alimentado (a) sofra alteração financeira para melhor, ou o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva em comprovada união estável, serviriam como fundamentos para solicitações de interrupção da obrigação do alimentar.
Pode-se dizer que a solução tem sido caso a caso. Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.
Se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou transitória, estimando-se um tempo para que ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.
Findo esse prazo, presumir-se-á que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o juiz entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.
Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex - esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perderá totalmente o direito à pensão.
Anotação elaborada face a consultas verbais.