Tuesday, June 21, 2022

CODIGO CIVIL BRASILEIRO

 Art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O Código Civil obriga a escritura sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimo. Somente fazendo a escritura e registrando-a que o comprador torna-se o proprietário do imóvel.

O art. 1245 C C obriga o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis como sendo a forma correta de transferência de bens imóveis entre vivos.