FALSO TESTEMUNHO
Art. 342 do Código Penal
Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
Pena : Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou intérprete. Pena - reclusão de três a quatro anos, e multa.
Em caso de pena inferior a 4 anos (art. 325 CPP) o valor da fiança pode, ser fixado até 100 salários mínimos.
A queixa por falso testemunho pode ser apresentada ao Ministério Público.
O advogado que orienta seu cliente não responde como co-autor, mas poderá responder como partícipe do Art. 342.
É perfeitamente possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro no caso do agente que detalha minuciosamente episódios ocorridos, mas que jamais presenciou.
Pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas não pode depor como testemunhas.