- O salário mínimo de R$ 788,00 será dividido por 220 horas mensais = R$ 3,58 valor/hora
- 4
horas diárias x 30 dias = 120 horas
-120
horas x 3,58 = 429,81
- INSS
é recolhido sobre os 429,81
- Sendo 8 % de fgts do INSS obrigação do empregador e 8% do empregado.
- Sendo 8 % de fgts do INSS obrigação do empregador e 8% do empregado.
O
valor da remuneração que será anotado na CTPS no exemplo dado acima é de R$
3,58 o valor/hora. Não se pode anotar “meio salário” porque além de estar
incorreto, a empregada cumprirá jornada na condição de horista e não
mensalista, por isso o salário é anotado em valor/hora.
Os
empregadores que contratarem empregada doméstica em regime parcial, devem seguir
os critérios do artigo 58-A da CLT: “Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e
cinco) horas semanais”. “Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”
Quaisquer
desses critérios do artigo 58-A e artigo 59 da CLT que não sejam cumpridos,
automaticamente fica descaracterizada a jornada reduzida de meio período.